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Overview Sociedades Comerciais (port.)

Overview Sociedades Comerciais (port.)

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Em 13 de Fevereiro de 2004, foi aprovada a Lei 1/04 - Lei das Sociedades Comerciais , a qual se encontra já inserida na Base de Dados de Legislação, onde poderá ser integralmente consultada.

Os objectivos primordiais da Lei das Sociedades Comerciais , nos termos da própria lei, prendem-se, por um lado, com a actualização do regime dos principais agentes económicos de direito privado, as sociedades comerciais , e por outro, com o reconhecimento do importante papel reservado à iniciativa privada para o desenvolvimento da economia nacional, num contexto de liberalização económica e de leal concorrência no mercado.

Nos termos da nova Lei das Sociedades Comerciais , estas deverão adoptar um dos seguintes tipos:

a)  Sociedades em nome colectivo
b)  Sociedades por quotas
c)  Sociedades anónimas
d)  Sociedades em comandita simples
e)  Sociedades em comandita por acções

1. Tipos de sociedade

Sociedade em nome colectivo. - Na sociedade em nome colectivo, o sócio, além de responder pela sua entrada, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.

Sociedade por quotas. - Nestas sociedades, o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato de sociedade. A sociedade por quotas não pode constituir-se com um capital inferior ao valor correspondente em moeda nacional, equivalente a USD 1.000,00 , nem o seu capital social pode ser reduzido a importância inferior a essa.

Sociedade anónima. - Nesta sociedade, o capital social está dividido em acções e a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções que subscrever. O número mínimo de sócios é de 5, podendo ser reduzido a 2, nos casos em que empresas públicas ou entidades equiparadas ao Estado, detiverem a maioria do capital social. O capital das sociedades anónimas não pode ser inferior a um valor, expresso em moeda nacional, equivalente a USD 20.000,00 , devendo ser sempre indexado a este valor.

Sociedade em comandita simples. - A este tipo de sociedades, aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que sejam conformes com os capítulos pertinentes da Lei das Sociedades Comerciais .

Sociedade em comandita por acções. - Às sociedades em comandita por acções, aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas, na medida em que sejam conformes com os capítulos pertinentes da Lei das Sociedades Comerciais .

 

2. Particularidades das sociedades comerciais

Estrangeiros residentes ou não residentes. - Estes podem proceder a constituição de sociedades em Angola, ficando as mesmas sociedades ao abrigo de leis diferentes, dependendo do seu montante:

  • Os empreendimentos de valor compreendido entre USD 60.000 e USD 100.000 serão constituídos ao abrigo da lei geral (comercial e cambial).
  • Os investimentos de valor superior a USD 100.000 estão fundamentalmente abrangidos pela Lei do Investimento Privado , mas devem também sujeitar-se à lei geral (comercial e cambial).

Modalidades para a constituição de sociedades comerciais. – Tendo em conta a qualidade dos sócios, ou os vínculos de representação adoptados, poderão surgir várias situações:

  • Sociedade comercial de capital totalmente estrangeiro.
    • Importação de capital e/ou equipamento para constituição de empresa estrangeira nova, aquisição de tecnologia e know how, transferência de fundos do exterior, aplicação de disponibilidades em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes, aquisição total de empresa angolana redimensionada etc. (Ver Lei do Investimento Privado inserida na BD de Legislação).
  • Sociedade comercial de capital parcialmente estrangeiro.
    • Sociedade comercial de capital parcialmente estrangeiro: resultante da aquisição parcial dos activos de uma empresa angolana redimensionada/privatizada, dando origem a uma empresa conjunta: associação de capital estrangeiro com capital nacional angolano de carácter privado. As percentagens no capital social de empresas conjuntas serão definidas localmente.
  • Sucursal de sociedade estrangeira.
    • A abertura e funcionamento de sucursais de empresas estrangeiras são aspectos regulados pela lei comercial. Apesar de constituir uma representação sempre reportada à sociedade-mãe, funciona como uma estrutura com capacidade empresarial própria e com elevado grau de autonomia.
  • Escritório de representação de empresa estrangeira.
    • Os escritórios de representação não têm capacidade jurídica para praticar actos de comércio em nome próprio. Os requerimentos a solicitar a abertura de escritórios de representação deverão ser acompanhados dos documentos exigidos na lei e presentes no BNA, entidade a qual cabe a decisão sobre os mesmos.
  • Comerciante em nome individual.
    • A empresa em nome individual funciona de forma semelhante à sociedade comercial, sem possuir a sua complexa organização, sendo titulada por um indivíduo que para fins económicos, afecta os seus bens à exploração de uma determinada actividade económica.

3. Diplomas legais relativos às sociedades comerciais e escritórios de representação.

Às sociedades comerciais serão aplicadas:

  • As disposições ainda em vigor do Código Comercial de 1888 .
  • Lei das sociedades comerciais: Lei 1/04 de 13.02.2004.

Às sociedades comerciais constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado, para além da lei comercial, serão ainda aplicadas as disposições de:

  • Lei do Investimento Privado: Lei 11/2003 de 13.05.2003

Os escritórios de representação de empresas estrangeiras regem a sua actividade pelo:

  • Decreto 7/90 de 24.03.90 - DR 16/90.

O processo do estabelecimento, exercício da actividade, supervisão e saneamento das instituições de crédito e sociedades financeiras têm a sua regulamentação inserida na:

  • Lei 1/99 de 23.04.1999 - DR 17/99.

4. Passos para a constituição de sociedades comerciais

  • Obtenção de certidão de denominação social
  • Obtenção da licença do BNA para a importação de capitais:
    • Nos termos do Aviso no 6/99 de 04.06.99 - DR 23/99, o montante mínimo para a obtenção da licença de importação de capitais é de USD 60.000,00 . pelo que este montante será o mínimo possível para a constituição de sociedades comerciais não abrangidas pela Lei do Investimento Privado.
    • Tratando-se de investimentos privados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, o montante mínimo exigido por lei é de USD 100.000,00 .
  • Celebração da escritura pública de constituição da sociedade junto de um cartório notarial
  • Publicação dos estatutos da sociedade no Diário da República
  • Registo comercial junto da Conservatória de Registo Comercial
  • Registo estatístico junto do Instituto Nacional de Estatística
  • Registo fiscal junto do bairro fiscal / Ministério das Finanças
  • Registo na segurança social / Ministério do Emprego e Segurança Social
  • Abertura de conta bancária em moeda nacional e estrangeira

5. Guichet único de empresas

No ano 2000, através do Decreto nº 7/00 de 03.02.2000 , foi criado o Guichet único de empresas , cujo objectivo fundamental é concentrar num só local, todas as instituições de contacto obrigatório para a constituição de sociedades comerciais, facilitando desta forma a criação de empresas.

 
 

Last Change: 16.01.2005

 
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