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PERMISSÃO DE SAÍDA DO PAÍS COM DIVISAS ATÉ USD 10.000 SEM COMPROVATIVO O Aviso no 10/99 de 04.06.1999 - DR 23/1999 determina que é permitido às pessoas residentes saírem do País com moeda estrangeira, sem qualquer comprovativo, desde que a quantia não exceda o valor de USD 10.000.00 ou o seu equivalente em outra moeda.
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PREÇOS DE NOVOS ALVARÁS DA INDÚSTRIA HOTELEIRA O D.E. Conjunto no 94/99 de 13.08.1999 - DR 33/1999 aprova os preços dos novos alvarás de licença da indústria hoteleira e similares, agências de viagem e turismo, os valores das taxas de infracções, suas sanções e as taxas e remunerações de vistorias.
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FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL O Decreto no 21/99 de 27.08.1999 - DR 35/1999 criou o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, abreviadamente designado por FDES e aprovou o seu estatuto.
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PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O Decreto-Lei no 13/99 de 03.09.1999 - DR 36/1999 aprovou a Pauta dos Direitos de Importação e Exportação de Mercadorias, segundo o Sistema Harmonizado e as respectivas regras de Classificação e Instruções Preliminares.
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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO A Lei 10/99 de 29.10.1999 - DR 44/1999 aprovou o novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. Revogou o Código do IRT aprovado pela Lei no 12/92 de 19.07.1992
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KWANZA-UNIDADE MONETÁRIA NACIONAL A Lei 11/99 de 12.11.1999 - DR 46/1999 criou uma nova unidade monetária nacional, que é designada por Kwanza, abreviadamente Kz.
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GUICHET ÚNICO DE EMPRESAS O Decreto no 7/00 de 03.02.2000 - DR 5/00, criou o Guichet Único de empresas para a constituição de sociedades comerciais.
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PLANO GERAL DE CONTABILIDADE O Decreto no 82/01 de 16.11.2001 - DR 52/2001, aprovou o Plano Geral de Contabilidade, a ser aplicado a partir de 2002, por todas as sociedades comerciais ou empresas públicas que exerçam actividade em Angola ou noutros países mas tenham sede em Angola.
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REGIME DE OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS O Decreto no 38/00 de 06.10.2000 - DR 40/2000, aprovou o Regime de Obrigatoriedade de auditorias a serem efectuadas por peritos contabilistas, para as empresas públicas ou mistas constituídas sob qualquer forma jurídica: sociedades anónimas, por quotas, constituídas no âmbito de projectos de investimento estrangeiro, que operem no território nacional ao abrigo de regimes tributários ou cambiais especiais.
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EXERCÍCIO DA CONTABILIDADE E AUDITORIA A Lei no 3/01 de 23.03.2001 - DR 14/2001, aprovou o exercício da contabilidade e auditoria, por parte de contabilistas e peritos de contabilidade, inscritos na Entidade Representativa dos Contabilistas e Peritos de Contabilidade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas.
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ALTERAÇÃO DA FIGURA DO TÉCNICO DE CONTAS A Lei no 10/01 de 31.05.2001 - DR 25/2001, aprovou a alteração da figura do técnico de contas, estabelecendo responsabilidades acrescidas.
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PROGRAMA DE PRIVATIZAÇÕES / 2001-2005 O Decreto no 74/01 de 12.10.2001 - DR 47/2001 aprovou o Programa de Privatizações 2001-2005
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ESTRATÉGIA E POLÍTICA DE PRIVATIZAÇÕES / 2001-2005 A Resolução no 16/01 de 12.10.2001 - DR 47/2001 aprovou a Estratégia e Política de Privatizações 2001/2005
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LEI GERAL DO TRABALHO A Lei 2/00 de 11.02.2000 - DR 6/2000, aprovou a Lei Geral do Trabalho
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FERIADOS NACIONAIS A Lei no 1/01 de 23.03.2001 - DR 14/2001, definiu os feriados nacionais, acrescentando aos já existentes, o 25 de Maio, dia de África. São feriados nacionais: 01/01, 04/01, 08/03, 01/05, 25/05, 01/06, 17/09, 02/11, 11/11, 25/12 e ainda a Terça-feira de Carnaval (Entrudo) e a Sexta-feira Santa.
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TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE I REGULAMENTO O Decreto no 6/01 de 19.01.2001 - DR 3/2001, aprovou um novo regulamento sobre o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente.
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TAXAS DA TABELA DO IRT O D. E. no 16/01 de 12.04.2001 - DR 19/2001, rectificado, aprovou as novas taxas da Tabela do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.
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TAXAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL O Decreto no 7/99 de 28.05.1999 - DR 22/1999, determinou o montante das taxas para a Segurança Social, fixando-o em 8% para a entidade patronal e 3% para os trabalhadores.
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QUALIFICADORES OCUPACIONAIS O Decreto no 70/01 de 05.10.2001 - DR 46/2001, estabeleceu a obrigatoriedade de qualificadores ocupacionais em todos os postos de trabalho de empresas.
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LEI GERAL DO TRABALHO A Lei 2/00 de 11.02.2000 - DR 6/2000, aprovou a Lei Geral do Trabalho, a qual veio substituir a Lei 6/81, que se encontrava desajustada, dado ter tido como base um contexto sócio-económico e político diferente do actual. A nova lei revogou toda a legislação incompatível com a mesma.
A Lei 2/00 é aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem, no âmbito das empresas públicas, mistas, privadas, cooperativas e de organizações sociais não integradas na Administração Pública e pretende, não só reafirmar o direito geral ao trabalho, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical ou língua, mas também reconhecer os direitos específicos e os deveres dos trabalhadores. A LGT aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros não residentes, existindo contudo lei específica para o assunto: Decreto no 6/01 de 19.01.2001 -DR 3/2001. A relação jurídico-laboral constitui-se excepcionalmente por nomeação e de forma geral, mediante a celebração do contrato de trabalho, o qual não está sujeito à forma escrita, salvo nos casos previstos na lei; é obrigatoriamente reduzido a escrito p.e., o contrato de trabalho com trabalhadores estrangeiros. E válida a relação jurídico-laboral estabelecida com menores de 14 a 18 anos, desde que autorizados pelo representante legal ou na sua falta pelo Centro de Emprego ou instituição idónea. O período normal de trabalho não pode exceder as 44 horas semanais, sendo as jornadas de 8 horas diárias. Excepcionalmente e em casos previstos na lei, a duração e a jornada do trabalho, podem ser superiores aos limites estabelecidos. O período de férias corresponde a 22 dias úteis em cada ano, devendo existir um plano de férias, onde constem todos os trabalhadores, com a indicação das datas de início e de termo do respectivo período de férias. As faltas ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas, estando as mesmas regulamentadas na lei. Por outro lado, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego e a extinção da relação jurídico-laboral, só poderá ter lugar com observância das disposições legais. Para as entidades privadas, foi estabelecido o salário mínimo nacional, a partir do qual é livre a negociação entre as partes, podendo o pagamento ser mensal, quinzenal ou semanal. Só poderá haver os descontos salariais legalmente permitidos.
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